Qual a diferença entre IN 1.888 (antiga) e IN 2.291 (nova)?
A Receita Federal está trocando a norma que rege o reporte de operações com criptoativos. Saiu a IN RFB 1.888/2019, entrou a IN RFB 2.291/2025 (a DeCripto), vigente desde 01/07/2026. Como as duas tratam do mesmo tema — informar operações ao fisco —, é comum confundir o que muda. Vamos esclarecer.
As duas são obrigações acessórias (de reporte)
Antes de comparar, um ponto que evita a maior confusão: tanto a IN 1.888 quanto a IN 2.291 são obrigações acessórias, ou seja, regras sobre prestar informações à Receita. Nenhuma das duas é regra de cálculo de imposto.
Isso significa que a tributação não muda com a troca de norma:
- a isenção de R$35 mil/mês (operações nacionais) continua valendo;
- as alíquotas de ganho de capital (a partir de 15%) continuam as mesmas;
- o DARF código 4600 mensal segue para o regime nacional;
- o regime do exterior (Lei 14.754/2023, 15% anual) é independente das duas INs.
IN RFB 1.888/2019 — a norma antiga
A IN 1.888/2019 foi a primeira norma robusta de reporte de cripto no Brasil. Suas características principais:
- Reporte mensal de operações com criptoativos.
- Gatilho: obrigação de prestar informações quando o conjunto de operações no mês superava R$30.000 e a operação não era intermediada por exchange brasileira (exchange estrangeira, DeFi/rede, P2P).
- Operações em exchange brasileira eram reportadas pela própria exchange.
- Reporte feito pelos sistemas da Receita (ambiente e-CAC / Coleta Nacional).
IN RFB 2.291/2025 (DeCripto) — a norma nova
A DeCripto moderniza e amplia o reporte, alinhando o Brasil ao padrão internacional:
- Vigência: desde 01/07/2026, substituindo a IN 1.888/2019.
- Gatilho atualizado: o reporte do contribuinte passa a ser exigido quando as operações do mês superam R$35.000 (na IN 1.888, eram R$30 mil).
- Padrão OCDE: segue o framework internacional de troca automática de informações sobre criptoativos.
- Mesma natureza: continua sendo obrigação acessória de reporte — não muda tributação nem a isenção de R$35 mil.
- Maior alcance informacional: amplia o fluxo de dados que chega à Receita, inclusive por troca internacional.
Comparativo direto
| Aspecto | IN 1.888/2019 (antiga) | IN 2.291/2025 — DeCripto (nova) |
|---|---|---|
| Natureza | Obrigação acessória (reporte) | Obrigação acessória (reporte) |
| Alinhamento internacional | Limitado | Padrão OCDE |
| Tributação | Não altera | Não altera |
| Isenção R$35 mil/mês | Mantida | Mantida |
| Gatilho do reporte do contribuinte | R$30 mil/mês | R$35 mil/mês |
| Vigência | Até 30/06/2026 | Desde 01/07/2026 |
| Alcance dos dados | Nacional + reportes do contribuinte | Ampliado (troca internacional) |
O que muda, então, na prática?
Para o contribuinte, a mudança real não está no valor do imposto — está na visibilidade. Com o padrão OCDE, a Receita passa a receber dados de operações de forma mais ampla e automatizada, inclusive de corretoras estrangeiras. Isso torna divergências entre o que você declara e o que o fisco recebe mais fáceis de detectar.
A consequência prática: manter a apuração organizada e o histórico íntegro deixa de ser apenas boa prática e passa a ser a melhor forma de evitar inconsistências de cruzamento.
Como o IR do Investidor trata as duas normas
A plataforma já organiza a legislação de forma estruturada e mantém a separação entre regime nacional e exterior. Ela importa operações de 15+ exchanges, Interactive Brokers, carteiras on-chain e CSV, calcula o custo médio e gera o Informe IRPF e o DARF código 4600. A apuração de ganho de capital aplica 15% fixo — a alíquota efetivamente devida pela maioria, já que as faixas progressivas superiores só atingem ganhos acima de R$5 milhões no ano. A plataforma inclui ainda recursos voltados ao histórico de exportação no formato legado (IN 1.888), mantendo compatibilidade durante a transição para a DeCripto.
Aviso: este conteúdo é educativo e não substitui a orientação de um contador. Os detalhes operacionais da DeCripto são definidos pela Receita Federal (vigente desde 01/07/2026) — consulte um profissional.